vistodaprovincia

1.07.2013

Concurso do IEFP - A Constituição não estará suspensa mas ate´ parece….



            Por exemplo, a Constituição diz que Portugal e´ um Estado unitário, em que vigora o principio da igualdade, onde podemos escolher livremente onde morar e onde o acesso a funções publicas tem regras abertas e rigorosas….(sobre isto sugiro sempre o site do governo http://www.dgaep.gov.pt/stap/infoPage.cfm?objid=a55cc23e-a0f3-4ba3-91bf-3f8d0d6465aa&KeepThis=true&TB_iframe=true&height=580&width=520)

            Mas quem vê o aviso do concurso para formadores do IEFP pensa logo na suspensão da lei fundamental ou em coisas piores …..

            Doente em casa, esta tarde, decidi actuar como cidadão como podia e escrevi ao Senhor Provedor de Justiça.
            Noutro caso parecido, já esta prestigiada instituição democrática teve papel relevante. Acredito na Democracia e pode ser que não tenha razão mas tira-se a duvida e o sistema pode melhorar pelos seus próprios mecanismos….

------------------------------------------
Queixa a Sua Excelência o Provedor de Justiça,

            Tendo tomado conhecimento do teor de documentos e processos utilizados no procedimento para selecção de formadores do IEFP (de que se anexa link para PDF do aviso de abertura disponível no site dessa instituição), por este meio, se expõe a Vossa Excelência o seguinte, no sentido de solicitar que possa intervir para reparar as graves falhas que se julga ter detectado.

(Link do aviso referido)

            O signatário e´ docente do ensino básico do grupo de recrutamento 200 e, muito embora não tenha concorrido ao concurso em causa, julga ter legitimidade para solicitar esta intervenção, quer porque poderá vir a estar sujeito `as mesmas regras, que reputa de ilegais e inconstitucionais, em próximo concurso (se os processos não forem modificados para repor o sentido que deveriam ter num Estado de Direito), quer pelo interesse geral conexo `a verificação e correcção da sua ilicitude.

            `A parte um conjunto de outros procedimentos e solicitações de informação aos candidatos que o processo encerra e que estão a ser praticados e que, mesmo relevantes na sua aparente ilicitude, não atingem esses cumes de abuso, centra-se esta exposição numa única questão (discriminação dos candidatos seleccionados com base no local de residência).

 Prevendo que a entidade visada possa vir alegar a ausência do signatário do concurso salientamos que a questão focada, também por encerrar o que parece uma patente inconstitucionalidade, pode ser invocada junto de Vossa Excelência por qualquer cidadão português, face a um procedimento que e´ público, de interesse público, envolve a afectação de verbas públicas e o exercício de funções públicas.

Com sentido de economia, salienta-se só essa questão, muito embora, quase no mesmo cume, se possa colocar também o facto de, no processo de entrevista estarem alegadamente a ser excluídos todos os candidatos que, neste momento estejam a trabalhar para qualquer outra entidade publica, privada ou cooperativa (o que na humilde opinião do signatário se considera que revela uma violação da liberdade de acesso a funções públicas que não parece deverem estar limitadas aos que concorram, como desempregados, aos concursos do IEFP….).

Mas centrando a questão fundamental refere-se:

1.      O concurso prevê a atribuição de bonificações de pontuação para selecção, conforme o local de residência dos candidatos (ponto 5), do que resulta que o mesmo candidato concorre com pontuações diferentes conforme a zona do território de exercício de funções e de residência (definida, e não se sabe com base em que critério) essa zona pelas chamadas NUT III.
2.      Tal facto, na opinião do signatário, viola a liberdade constitucional de mudar de residência e circular no território nacional, visto que, condiciona o acesso a uma função pública ao local de residência (facto não intrínseco ao mérito do candidato e consequentemente mutável e aleatório).
a.       Numa tentativa de fundamentação bastante tosca a entidade que gere o concurso invoca como fundamentos, para tal decisão de bonificar o local de residência, os seguintes aspectos (cef. anexo).
“Justificação para a majoraçao de 20% – Redução dos factores de absentismo – Favorecimento de fatores de proximidade entre o local de residência e de trabalho, em especial nas sub-regioes do interior -Estimulo ao emprego local”
Esta justificação, mesmo que fosse constitucional e legal, que não parece ser, e´, mesmo assim, ilógica. Em primeiro lugar, o problema do absentismo verificar-se-á depois da contratação e não antes (e não e´ liquido que, quem não mora na NUT de trabalho, tenha maior propensão a chegar atrasado ou faltar). Mesmo que se discutisse aqui a distancia em kms, e não um zonamento, como e´ a NUT, mesmo assim, tal não se provaria de forma a poder condicionar dessa forma o acesso a funções públicas (por causa do clássico problema das fronteiras).
Para se exemplificar, e só com centros urbanos, o quanto de ilógico tem tal asserção, saliente-se que a NUTIII onde o signatário reside (Minho Lima) tem o seu centro urbano mais distante do centro da NUT (Melgaço) a mais de 75 kms de distancia, mas a NUT mais próxima, tem um centro urbano, Esposende, a menos de 30. Quem terá maior propensão para chegar atrasado e faltar? Quem viaja 70 ou mais kms em estradas nacionais dentro de uma NUT para trabalhar ou quem pode usar a Autoestrada 28, para passar as fronteiras entre NUT?
b.      A argumentação que o aviso lança culmina ainda em que se execute um procedimento completamente ilícito de verificação da residência dos candidatos (devem apresentar Comprovativo de residência permanente na NUT III indicada - declaração ou nota de liquidação do IRS, recibo de água, luz, gás, telefone, internet), sob pena de exclusão do concurso, o que viola a liberdade de escolha do local de habitação (e de eventualmente o mudar durante período do concurso).
c.       Ao ler as disposições do burocrata do IEFP que tal concebeu vem, com tristeza, `a memoria os procedimentos de passe de trabalho ou passaporte interno de alguns regimes africanos e do leste europeu de ma´ lembrança. Sera´ que o IEFP se prepara para os introduzir em Portugal? Com que autoridade pode um empregador (seja publico ou privado e, ainda para mais, a instituição publica que gere os apoios ao desemprego) num pais em que tanto se fala da falta de mobilidade dos trabalhadores controlar, condicionar, limitar e restringir a selecção para funções publicas com base em critérios de morada que esse “patrão” tenta rigidificar e limitar no sentido de contratar primeiro os que residirem numa zona arbitrária que definiu?
d.      Este facto, que qualificaríamos de “regionalização encapotada por via das NUTIII”, restringe ainda o acesso a funções públicas em condições de igualdade dentro do território nacional. Por exemplo, porque há-de um residente no Algarve, que queira mudar-se para o Alto Minho, com base neste concurso, ter menos 20% de pontuação em relação a alguém, com a mesma pontuação obtida pelo mérito próprio, mas que reside na NUTIII Minho-Lima. E porque lhe proíbem tentar obter, com a sua pontuação de mérito, sem mais, um qualquer lugar num qualquer ponto do território deste nosso Estado unitário, mudando depois de residência?
3.      O destaque que se deu aqui `a questão territorial e `a discriminação de candidatos com favorecimento pelo local de residência tem também a ver com o facto de, já antes, Vossa Excelência ter emitido recomendações claras sobre essa matéria e outras contíguas do mesmo âmbito, nomeadamente no que se refere aos concursos chamados de oferta de escola, dirigidas então ao Ministério da Educação em cuja plataforma informática, curiosamente, decorre o concurso para o qual se apela `a intervenção urgente de Vossa Excelência visto estar ainda a decorrer (como se assinala no site do IEFP).

Com os melhores cumprimentos,

Luís Sottomaior Braga